Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002008-22.2026.8.16.0129 Recurso: 0002008-22.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): OSEIAS FERNANDES VEIGA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1). Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 21.1, dos autos sob nº 0011564-82.2025.8.16.0129 ED) se deu pela disponibilização no DJEN na data de 12/02 /2026 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 13/02/2026, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é em 16/02/2026, findando-se em 02/03/2026, sendo o recurso protocolado somente em 04/03/2026. Assim, e considerando que tal diligência não restou cumprida, uma vez que a parte não apresentou o decreto do foro deste Tribunal de Justiça, limitando-se a defender a tempestividade do petitório, há que se reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão (AgInt no AREsp n. 2.710.026 /MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR148E
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