SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002008-22.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002008-22.2026.8.16.0129

Recurso: 0002008-22.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): OSEIAS FERNANDES VEIGA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte
recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, §
6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1).
Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 21.1, dos autos sob nº
0011564-82.2025.8.16.0129 ED) se deu pela disponibilização no DJEN na data de 12/02
/2026 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de
Processo Civil), 13/02/2026, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da
publicação, isto é em 16/02/2026, findando-se em 02/03/2026, sendo o recurso protocolado
somente em 04/03/2026.
Assim, e considerando que tal diligência não restou cumprida, uma vez que a parte não
apresentou o decreto do foro deste Tribunal de Justiça, limitando-se a defender a
tempestividade do petitório, há que se reconhecer a intempestividade do recurso, falha que
conduz a sua inadmissão (AgInt no AREsp n. 2.710.026 /MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.).
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR148E